O acidente de trajeto ou acidente de percurso se equipara ao acidente de trabalho? Esse é o ponto principal que devemos observar quando tratamos do acidente que acontece com o trabalhador em sua rota habitual entre o trabalho e sua casa.
Algum direito mudou no acidente de trajeto, também chamado acidente de percurso?
É verdade que durante um curto período alguns direitos previstos na CLT foram alterados por uma medida provisória. Por alguns meses a MP 905 retirou do trabalhador vítima de acidente de trajeto a mesma proteção do acidente de trabalho.
Isso não quer dizer que acidentes de trajeto anteriores e posteriores a esse intervalo limitado de tempo estejam sujeitos a mesma interpretação da MP 905, pois ela não foi transformada em lei.
Então, quem sofreu um acidente de trajeto fora desse período tem os mesmos direitos de quem sofreu um acidente de trabalho.
1 – O que é acidente de trajeto?
O acidente de trajeto ou acidente de percurso caracterizam a mesma situação: aquele acidente em que o trabalhador se envolve no caminho da casa para o trabalho ou do trabalho para casa.
Para ser considerado acidente de trajeto o trabalhador deve estar no percurso da sua rota habitual, no deslocamento que faz parte da rotina.
Mas isso não quer dizer que outro destino, fora a residência do empregado, deixe de garantir esse direto. Se faz parte da rotina dessa pessoa sair do trabalho para a escola, também será considerado acidente de trajeto. O importante é que seja o trajeto habitual.
O que a lei não aceita são os desvios da rota. Vamos dizer que entre o trabalho e a residência o empregado foi a um restaurante, ao cinema ou um passeio no shopping.
Nesse caso, deixa de configurar acidente de trajeto porque essa não é a rota cotidiana do trabalhador.
A Justiça costuma analisar esses casos entendendo o tempo gasto pelo empregado no deslocamento. Se o trajeto costuma ser feito em 40 minutos, por exemplo, irá avaliar se esse mesmo período se deu no acidente que o trabalhador está alegando como acidente de trajeto.
Outro questionamento que é bastante comum: é preciso estar em um veículo da empresa?
A lei não faz essa distinção. Não importa o modo de locomoção: o trabalhador pode estar de carro, ônibus, moto, bicicleta ou até mesmo pé.
2 – Acidente de trajeto é acidente de trabalho?
Sim, o acidente de trajeto voltou a ser considerado acidente de trabalho.
No entanto, a data em que o trabalhador se viu envolvido nesse tipo de ocorrência é muito importante.
Entre 12 de novembro de 2019 e 20 de abril de 2020 vigorou a medida provisória 905, que pretendia instalar o contrato verde e amarelo. Foi um período em que o brasileiro perdeu inúmeros direitos.
Entre eles, que o trabalhador e segurado do INSS vítima de acidente de trajeto pudesse contar com a mesma proteção trabalhista e previdenciária de quem sofreu um acidente de trabalho, em caso de uma incapacidade temporária ou permanente, ou mesmo que falecesse.
Durante o tempo em que a MP ficou valendo, o acidente de trajeto foi excluído do rol dos acidentes de trabalho, suprimindo direitos como a estabilidade de um ano no emprego, aposentadoria por invalidez acidentária e depósito do FGTS pelo empregador pelo período em que ficasse afastado pelo INSS, entre outros.
Como não foi convertida em lei pelo Congresso Nacional, a medida perdeu seu efeito a partir de 21 de abril de 2020.
3 – Quando comunicar empregador sobre o acidente de trajeto?
Diferente do acidente de trabalho, que acontece no espaço físico da empresa, não há como o patrão saber da ocorrência de um acidente de percurso sem a comunicação expressa do empregado.
O empregado deve comunicar a empresa no prazo de um dia, de preferência por escrito, em e-mail ou pelo WhatsApp. Em caso de morte, a família deve fazer essa comunicação imediata.
E por que essa urgência?
A empresa tem um prazo para emitir a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho e informar o INSS. Esse prazo é de até o primeiro dia útil seguinte, no caso de acidente, ou imediatamente, se o empregado falecer.
A comunicação imediata é a prova de que o trabalhador sofreu esse acidente no deslocamento entre o trabalho e casa, evitando que futuramente a empresa conteste esse fato, pois à época foi levado ao conhecimento dos seus superiores.
Fonte: Jornal Contábil